Art. 54. A Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observada a legislação regulamentar:
I defender os interesses da Fazenda Estadual, no processo administrativo tributário, no que se refere aos créditos tributários decorrentes de Auto de Infração;
II promover o saneamento do processo ou o aperfeiçoamento da instrução do mesmo, quando necessário;
III contestar defesa ou recurso interpostos pelo sujeito passivo, produzindo parecer fundamentado sobre a reclamação tributária;
IV interpor, pela Fazenda Estadual, recurso especial;
V propor rescisão de decisão;
VI zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VII propor a edição de súmulas;
VIII comparecer às sessões das Câmaras e do Pleno do CTE, e fazer sustentação oral;
IX revisar os lançamentos nos casos de revelia;
X realizar a restauração ou reconstituição de processo administrativo.
XI encaminhar representação ao Ministério Público Estadual nos casos de crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único Poderá também ser atribuída à Representação Fiscal a análise do Auto de Infração previamente à notificação do sujeito passivo.