Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO X – DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 54 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 54. A Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observada a legislação regulamentar:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I defender os interesses da Fazenda Estadual, no processo administrativo tributário, no que se refere aos créditos tributários decorrentes de Auto de Infração;

II promover o saneamento do processo ou o aperfeiçoamento da instrução do mesmo, quando necessário;

III contestar defesa ou recurso interpostos pelo sujeito passivo, produzindo parecer fundamentado sobre a reclamação tributária;

Vide nota da fonte: Ver Instrução Normativa SEF n.º 32/2024

IV interpor, pela Fazenda Estadual, recurso especial;

V propor rescisão de decisão;

VI zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

VII propor a edição de súmulas;

VIII comparecer às sessões das Câmaras e do Pleno do CTE, e fazer sustentação oral;

IX revisar os lançamentos nos casos de revelia;

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

X realizar a restauração ou reconstituição de processo administrativo.

XI encaminhar representação ao Ministério Público Estadual nos casos de crime contra a ordem tributária.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único Poderá também ser atribuída à Representação Fiscal a análise do Auto de Infração previamente à notificação do sujeito passivo.

Acrescido pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos