Art. 55-A. As atribuições da Representação Fiscal poderão ser realizadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual não integrante do quadro de Representantes Fiscais, nos termos que dispuser a regulamentação. *Ver Instrução Normativa SEF n.º 32/2024.
Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023