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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO IX – DAS SÚMULAS

Art. 53 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 53. Compete ao Pleno do CTE, por proposta do seu Presidente ou do Titular da Representação Fiscal, em sessão especial, a edição de súmulas para condensar a jurisprudência firmada pelo CTE.

§ 1º A súmula somente será aprovada mediante a concordância eletiva de pelo menos três quartos do número total de julgadores que integram o Pleno do CTE.

§ 2º O representante fiscal tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral.

§ 3º A proposta a que alude o "caput", antes de ser submetida à deliberação do Pleno, deverá ser referendada pelo Secretário Executivo de Fazenda.

§ 4º A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.

§ 5º A cada 4 (quatro) anos, o CTE promoverá, de ofício, a revisão e a consolidação das súmulas editadas, observada a exigência de referendo por parte do Secretário Executivo de Fazenda, anteriormente à deliberação do Pleno.

§ 6º A súmula vinculará a administração fazendária, inclusive os órgãos de julgamento administrativo.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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