Art. 53. Compete ao Pleno do CTE, por proposta do seu Presidente ou do Titular da Representação Fiscal, em sessão especial, a edição de súmulas para condensar a jurisprudência firmada pelo CTE.
§ 1º A súmula somente será aprovada mediante a concordância eletiva de pelo menos três quartos do número total de julgadores que integram o Pleno do CTE.
§ 2º O representante fiscal tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral.
§ 3º A proposta a que alude o "caput", antes de ser submetida à deliberação do Pleno, deverá ser referendada pelo Secretário Executivo de Fazenda.
§ 4º A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.
§ 5º A cada 4 (quatro) anos, o CTE promoverá, de ofício, a revisão e a consolidação das súmulas editadas, observada a exigência de referendo por parte do Secretário Executivo de Fazenda, anteriormente à deliberação do Pleno.
§ 6º A súmula vinculará a administração fazendária, inclusive os órgãos de julgamento administrativo.