Art. 52. O pedido de rescisão referido no art. 51 desta Lei cabe ao titular da Representação Fiscal e aos representantes da Procuradoria Geral do Estado nas Câmaras Julgadoras do CTE, na forma prevista na regulamentação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19