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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DA RESCISÃO DA DECISÃO

Art. 51 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 51. Cabe reforma da decisão administrativa definitiva contrária à Fazenda Estadual, quando:

I contrariar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, após a sua publicação, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo;

II se basear em prova cuja falsidade fique demonstrada posteriormente;

III for obtido documento novo, cuja existência era ignorada ou do qual não se pôde fazer uso, na ocasião da decisão, e que por si só possa modificá-la; e

IV fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 1º A decisão rescisória será proferida pelo Pleno do CTE, caso em que se exige, no mínimo, três quartos do total de votos dos julgadores presentes à sessão.

§ 2º A possibilidade de propor a rescisão extingue-se decorridos 2 (dois) anos contados da data da intimação da decisão definitiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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