Art. 51. Cabe reforma da decisão administrativa definitiva contrária à Fazenda Estadual, quando:
I contrariar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, após a sua publicação, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo;
II se basear em prova cuja falsidade fique demonstrada posteriormente;
III for obtido documento novo, cuja existência era ignorada ou do qual não se pôde fazer uso, na ocasião da decisão, e que por si só possa modificá-la; e
IV fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 1º A decisão rescisória será proferida pelo Pleno do CTE, caso em que se exige, no mínimo, três quartos do total de votos dos julgadores presentes à sessão.
§ 2º A possibilidade de propor a rescisão extingue-se decorridos 2 (dois) anos contados da data da intimação da decisão definitiva.