Art. 50. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I da Gerência de Julgamento:
a) quando favoráveis à Fazenda Estadual, sem interposição de recurso ou, no caso de procedimento especial, de pedido de revisão pelo sujeito passivo, no prazo legal; e
b) contrárias à Fazenda Estadual, quando não sujeitas a reexame necessário.
II proferidas pela Coordenadoria de Julgamento, nos casos de procedimento especial ou quando não sujeitas a reexame necessário;
III das câmaras de julgamento, quando não estiverem sujeitas a reexame necessário ou a recurso especial;
IV do Pleno do CTE, observado o disposto no art. 49; e
V do Secretário Executivo de Fazenda, na hipótese do art. 49.
Parágrafo único Tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário na dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.