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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 50 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 50. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I da Gerência de Julgamento:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

a) quando favoráveis à Fazenda Estadual, sem interposição de recurso ou, no caso de procedimento especial, de pedido de revisão pelo sujeito passivo, no prazo legal; e

b) contrárias à Fazenda Estadual, quando não sujeitas a reexame necessário.

II proferidas pela Coordenadoria de Julgamento, nos casos de procedimento especial ou quando não sujeitas a reexame necessário;

Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

III das câmaras de julgamento, quando não estiverem sujeitas a reexame necessário ou a recurso especial;

IV do Pleno do CTE, observado o disposto no art. 49; e

V do Secretário Executivo de Fazenda, na hipótese do art. 49.

Parágrafo único Tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário na dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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