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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 49 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 49. A decisão do Pleno do CTE contrária à Fazenda Estadual depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário de Estado da Fazenda, quando tiver 2 (dois) ou mais votos favoráveis à Fazenda Estadual e a importância pecuniária excluída exceder o valor total a ser fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Vide nota da fonte: Ver Instrução Normativa SEF n.º 31/19Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

§ 1º Por decisão contrária à Fazenda Estadual entende-se aquela que exonerar o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário exigido, total ou parcialmente, considerando-se, para esse fim, os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros.

§ 2º Não sendo homologada a decisão do Pleno, nos termos do "caput" deste artigo, a manifestação do Secretário Executivo de Fazenda surtirá os efeitos de decisão definitiva.

§ 3º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da decisão prevista no caput deste artigo, sem a homologação expressa ou a manifestação, previstas em seu § 2º, será considerada homologada tacitamente a decisão do Pleno do CTE.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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