Art. 49. A decisão do Pleno do CTE contrária à Fazenda Estadual depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário de Estado da Fazenda, quando tiver 2 (dois) ou mais votos favoráveis à Fazenda Estadual e a importância pecuniária excluída exceder o valor total a ser fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Por decisão contrária à Fazenda Estadual entende-se aquela que exonerar o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário exigido, total ou parcialmente, considerando-se, para esse fim, os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros.
§ 2º Não sendo homologada a decisão do Pleno, nos termos do "caput" deste artigo, a manifestação do Secretário Executivo de Fazenda surtirá os efeitos de decisão definitiva.
§ 3º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da decisão prevista no caput deste artigo, sem a homologação expressa ou a manifestação, previstas em seu § 2º, será considerada homologada tacitamente a decisão do Pleno do CTE.