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TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Dos Atos do Sujeito Passivo no Processo

Art. 5º do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

Vide nota da fonte: Ver: Instrução Normativa SEF n.º 16/2009

§ 1º A petição será considerada:

I intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;

II viciada de ilegitimidade de parte, quando postulada ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação;

III inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos;

b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; e

c) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.

§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade ou inepta no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, mediante petição dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu o indeferimento.

§ 3º Verificando que a petição está incompleta ou que não está devidamente instruída, a autoridade ou órgão competente intimará o interessado para que a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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