Art. 48. Quando contrárias à Fazenda Estadual, ficam sujeitas à reexame necessário:
Parágrafo único O processo será remetido para reexame necessário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi proferida a decisão.
I por uma das câmaras do CTE, as decisões proferidas por julgador de primeira instância;
II pelo Pleno do CTE, as decisões não unânimes de uma de suas Câmaras.
§ 1º O processo será remetido para reexame necessário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I nos casos de procedimento especial; ou
II quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 1.000 (mil) UPFAL, podendo a regulamentação aumentar este valor limite.
§ 3º A regulamentação poderá dispensar o reexame necessário.