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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO · Seção II – Do Reexame Necessário

Art. 48 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 48. Quando contrárias à Fazenda Estadual, ficam sujeitas à reexame necessário:

NRRedação dada pela Lei n.º 7.078/09, renumerando o parágrafo único para §1º. Efeitos a partir de 21/07/09

Parágrafo único O processo será remetido para reexame necessário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi proferida a decisão.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I por uma das câmaras do CTE, as decisões proferidas por julgador de primeira instância;

NR

II pelo Pleno do CTE, as decisões não unânimes de uma de suas Câmaras.

NR

§ 1º O processo será remetido para reexame necessário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for publicada a decisão.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica:

AC

I nos casos de procedimento especial; ou

II quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 1.000 (mil) UPFAL, podendo a regulamentação aumentar este valor limite.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 3º A regulamentação poderá dispensar o reexame necessário.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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