Art. 47. Cabe recurso especial ao Pleno do CTE, interposto pelo sujeito passivo, pelo autuante, pelo Procurador da Fazenda Estadual ou pelo Representante Fiscal, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo Pleno.
Parágrafo único Cabe à Secretaria do CTE providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.
§1º Cabe à Secretaria do CTE providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.
§ 2º Somente será conhecido o recurso que demonstrar a questão jurídica tributária interpretada de forma divergente.
§ 3º Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente.