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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO · Seção I – Dos Recursos · Subseção III – Do Recurso Especial

Art. 47 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 47. Cabe recurso especial ao Pleno do CTE, interposto pelo sujeito passivo, pelo autuante, pelo Procurador da Fazenda Estadual ou pelo Representante Fiscal, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pelo Pleno.

Parágrafo único Cabe à Secretaria do CTE providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.

Renumerado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Cabe à Secretaria do CTE providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.

§ 2º Somente será conhecido o recurso que demonstrar a questão jurídica tributária interpretada de forma divergente.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 3º Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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