Art. 46. O sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao CTE, excetuado o recurso relativo aos casos de procedimento especial.
§ 1º O recurso ordinário devolverá ao CTE o conhecimento de fato e de direito apenas da matéria impugnada.
§ 2º Ao recurso ordinário, no âmbito do CTE, aplicam-se as seguintes disposições:
I a petição deverá conter nome e qualificação do recorrente, identificação do processo e os itens de que se recorre com os respectivos fundamentos de fato e de direito, podendo o recurso ser parcial;
II o recurso de apenas parte da decisão implica em aceitação da parte não impugnada.
III o pedido de parcelamento, a confissão irretratável do débito, o pagamento do débito, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Estadual, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.