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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS E DO REEXAME NECESSÁRIO · Seção I – Dos Recursos · Subseção II – Do Recurso Ordinário

Art. 46 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 46. O sujeito passivo vencido, no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário ao CTE, excetuado o recurso relativo aos casos de procedimento especial.

§ 1º O recurso ordinário devolverá ao CTE o conhecimento de fato e de direito apenas da matéria impugnada.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 2º Ao recurso ordinário, no âmbito do CTE, aplicam-se as seguintes disposições:

I a petição deverá conter nome e qualificação do recorrente, identificação do processo e os itens de que se recorre com os respectivos fundamentos de fato e de direito, podendo o recurso ser parcial;

II o recurso de apenas parte da decisão implica em aceitação da parte não impugnada.

III o pedido de parcelamento, a confissão irretratável do débito, o pagamento do débito, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Estadual, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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