Art. 45. São cabíveis os seguintes recursos ao CTE:
I recurso ordinário; e
II recurso especial.
§ 1º O prazo para recorrer será de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º O recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao CTE.
§ 3º Os procedimentos relativos à tramitação dos recursos serão dispostos na legislação regulamentar.
§ 4º Ao CTE não caberá pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso além dos previstos neste artigo, e da impugnação de que cuida o §2º do art. 5º desta Lei.