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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção IV – Da Segunda Instância Administrativa · Subseção II – Da Competência

Art. 44 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 44. Observado o disposto no art. 43, compete, também, ao CTE:

I promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual em segunda instância administrativa;

II representar ao Secretário Executivo de Fazenda, propondo adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual; e

III editar súmulas, nos termos do art. 53.

IV representar ao Secretário de Estado da Fazenda as irregularidades apuradas em processos fiscais.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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