Art. 44. Observado o disposto no art. 43, compete, também, ao CTE:
I promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual em segunda instância administrativa;
II representar ao Secretário Executivo de Fazenda, propondo adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual; e
III editar súmulas, nos termos do art. 53.
IV representar ao Secretário de Estado da Fazenda as irregularidades apuradas em processos fiscais.