Art. 43. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, após o julgamento de primeira instância, é do CTE, exceto:
I nos casos de procedimento especial; ou
II na decisão contrária à Fazenda Estadual quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 1.000 (mil) UPFAL.
Parágrafo único A regulamentação poderá aumentar o valor limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.