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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção IV – Da Segunda Instância Administrativa · Subseção II – Da Competência

Art. 43 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 43. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, após o julgamento de primeira instância, é do CTE, exceto:

Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

I nos casos de procedimento especial; ou

II na decisão contrária à Fazenda Estadual quando a importância pecuniária excluída não exceder, na data da decisão, a 1.000 (mil) UPFAL.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único A regulamentação poderá aumentar o valor limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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