Art. 42. O Pleno do CTE compõe-se de:
I 1 (um) Presidente; e
II 8 (oito) julgadores, integrantes da 1ª e da 2ª Câmaras.
§ 1º O Presidente do CTE será o Presidente da 1ª Câmara.
§ 2º Na ausência do Presidente do Pleno, as sessões serão presididas pelo Presidente da 2ª Câmara, que exercerá a função de Vice-Presidente do CTE.
§ 3º Ausentando-se o julgador da sessão plenária, deverá o Presidente do Pleno nomear, como substituto, suplente de quaisquer das câmaras, respeitada a paridade disposta nas alíneas do inciso II do "caput" do art. 38.