Art. 41. Caso o número de processos pendentes de julgamento venha a exigir, poderá o Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário Executivo de Fazenda, nomear presidentes e julgadores para compor câmaras suplementares, até o máximo de 2 (duas), por período não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único Os julgadores nomeados para compor câmaras suplementares devem possuir as mesmas qualificações exigidas dos efetivos.