Art. 40. Os mandatos dos presidentes e dos julgadores serão de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º Se ocorrer vaga antes de expirado o prazo do mandato, o julgador suplente exercerá o cargo pelo restante do tempo admitido, observado, se for o caso, o disposto no § 7º do art. 38.
§ 2º Findo o mandato, o julgador continuará nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou sua respectiva recondução.
§ 3º O julgador terá sua nomeação cancelada quando não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dessa nomeação no Diário Oficial do Estado.