Art. 38-A. Junto a cada Câmara Julgadora funcionarão 3 (três) representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, designados pelo Procurador Geral do Estado, entre os integrantes em atividade na carreira, competindo-lhes:
I comparecer às sessões, acompanhar o julgamento até o final da votaçãoe manifestar-se sobre o processo na sessão de julgamento;
II emitir parecer jurídico, oral ou por escrito, nos processos sujeitos a julgamento, zelando pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos;
III requerer ao Colegiado vista dos processos, adiamento de seus julgamentos e realização de diligências que entender necessárias;
IV representar ao Secretário de Estado da Fazenda as irregularidades apuradas em processos fiscais;
V interpor o recurso especial de que trata o art. 47 e a rescisão de que trata o art. 51, ambos desta Lei;
VI solicitar a remessa ao Ministério Público Estadual – MPE de cópia dos processos que contenham elementos que evidenciem a prática de crime contra a ordem tributária, quando reconhecida em decisão final do CTE.
§ 1º Os representantes da Procuradoria Geral do Estado em atuação nas Câmaras de Julgamento, inclusive suplentes, funcionarão também junto ao Pleno do CTE.
§ 2º Os representantes da PGE junto ao Conselho Tributário terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções.
§ 3º Na ausência do Procurador de Estado, será feita a leitura das conclusões do parecer jurídico.
§ 4º A ausência do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede a realização da sessão de julgamento, nem constitui motivo para sua nulidade.
§ 5º Os Procuradores de Estado que estiverem funcionando como titulares na Subunidade do Conselho Tributário Estadual, sem prejuízo de suas atribuições na Procuradoria Geral do Estado, receberão, cada um, 4 (quatro) jetons, por mês de atuação no CTE.