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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção IV – Da Segunda Instância Administrativa · Subseção I – Da Organização

Art. 38-A do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38-A. Junto a cada Câmara Julgadora funcionarão 3 (três) representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, designados pelo Procurador Geral do Estado, entre os integrantes em atividade na carreira, competindo-lhes:

Redação dada pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I comparecer às sessões, acompanhar o julgamento até o final da votaçãoe manifestar-se sobre o processo na sessão de julgamento;

II emitir parecer jurídico, oral ou por escrito, nos processos sujeitos a julgamento, zelando pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos;

III requerer ao Colegiado vista dos processos, adiamento de seus julgamentos e realização de diligências que entender necessárias;

IV representar ao Secretário de Estado da Fazenda as irregularidades apuradas em processos fiscais;

V interpor o recurso especial de que trata o art. 47 e a rescisão de que trata o art. 51, ambos desta Lei;

VI solicitar a remessa ao Ministério Público Estadual – MPE de cópia dos processos que contenham elementos que evidenciem a prática de crime contra a ordem tributária, quando reconhecida em decisão final do CTE.

§ 1º Os representantes da Procuradoria Geral do Estado em atuação nas Câmaras de Julgamento, inclusive suplentes, funcionarão também junto ao Pleno do CTE.

§ 2º Os representantes da PGE junto ao Conselho Tributário terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções.

§ 3º Na ausência do Procurador de Estado, será feita a leitura das conclusões do parecer jurídico.

§ 4º A ausência do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede a realização da sessão de julgamento, nem constitui motivo para sua nulidade.

§ 5º Os Procuradores de Estado que estiverem funcionando como titulares na Subunidade do Conselho Tributário Estadual, sem prejuízo de suas atribuições na Procuradoria Geral do Estado, receberão, cada um, 4 (quatro) jetons, por mês de atuação no CTE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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