Art. 38. Cada uma das câmaras do CTE, observadas as condições estabelecidas no § 3º, será constituída da seguinte forma:
I 1 (um) Presidente, escolhido pelo Governador do Estado, integrante da classe de Procuradores do Estado ou da classe de Fiscal de Tributos Estaduais;
II 4 (quatro) julgadores, sendo:
a) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais; e
b) 2 (dois) julgadores escolhidos dentre os indicados pelos contribuintes.
§ 1º A nomeação para o exercício das funções mencionadas nos incisos I e II do "caput" será feita pelo Governador do Estado.
§ 2º Os julgadores serão substituídos, em seus eventuais impedimentos, por suplentes, nomeados, em igual número e nas mesmas condições dos efetivos, pelo Governador do Estado.
§ 3º Os julgadores do CTE deverão ter reputação ilibada e ser graduados em direito ou ciências contábeis, sendo que os integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual devem ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 4º Para fins do inciso II, b, do caput deste artigo, deverá ser apresentada, pelos sindicatos representativos de cada uma das categorias econômicas do comércio, indústria, agricultura e serviços de caráter estadual ou suas respectivas federações, lista tríplice de nomes, dentre os quais serão escolhidos os julgadores para atuar como representantes dos contribuintes, dentre profissionais com notório conhecimento em direito tributário ou em contabilidade, graduados em Direito ou Ciências Contábeis, que não integrem o quadro funcional das respectivas entidades.
§ 5º A nomeação de que trata o § 1º dependerá de confirmação, pelos referidos indicados, de certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa para com a Fazenda Estadual.
§ 6º Em substituição ao Presidente de cada Câmara, inclusive em suas faltas e impedimentos, atuará julgador integrante da classe de Fiscal de Tributos Estaduais, conforme dispuser o Regimento do CTE.
§ 7º Os julgadores efetivos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como os Presidentes de Câmara e do Pleno do TATE, não terão dedicação exclusiva, devendo ser escolhidos observando-se os seguintes critérios:
III 1 (um) fiscal, dentre os lotados na Gerência de Tributação; e
IV 3 (três) fiscais de livre indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
I 2 (dois) auditores fiscais, dentre os lotados na Gerência de Tributação; e
II 4 (quatro) auditores fiscais de livre indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8º Os julgadores fazem jus à gratificação por participação efetiva em cada sessão de julgamento, conforme dispuser lei específica.
§ 9º O Presidente da Câmara receberá, independentemente da gratificação de que trata o § 8º, o equivalente a 1 (uma) sessão por mês, pela investidura no cargo.
§ 10. A gratificação prevista no § 9º será equivalente a 2 (duas) sessões por mês, quando o Presidente da Câmara acumular as funções de Presidente do Pleno.
§ 11. É vedada a nomeação para julgador indicado pelos contribuintes de pessoa que esteja no exercício de função ou cargo público.
§ 12. O julgamento no CTE, a estrutura e a composição de sua Secretaria, observarão o que dispuser o regimento interno.
§ 13. Não se aplicam os critérios dos incisos do § 7º deste artigo às hipóteses de recondução de que trata o art. 40 desta Lei.
§ 14. Considera-se jeton, para os efeitos desta Lei, o valor de caráter indenizatório equivalente a dois inteiros do piso vencimental praticado no Estado de Alagoas.