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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção III – Dos Procedimentos

Art. 36 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 36. Aos processos administrativos tributários decorrentes de Auto de Infração aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

I ordinário, inerente aos processos decorrentes de Auto de Infração não incluídos no inciso subseqüente;

II especial, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

a) lavrado em razão de infração cometida no trânsito de mercadorias; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) cujo valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Especificamente em relação ao procedimento especial, observar-se-á o seguinte:

I o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da lavratura do Auto de Infração;

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

II não conterá a manifestação da representação fiscal ou do autuante, em relação às impugnações do sujeito passivo;

III o prazo de julgamento será de 20 (vinte) dias, contados de sua entrada no órgão de julgamento; e

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

IV das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá, como único recurso, pedido de revisão dirigido ao titular da Gerência de Julgamento, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 2º O julgamento independe da homologação do titular da Gerência de Julgamento.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 3º O procedimento especial será convertido em ordinário, no caso de ser requisitada ou deferida diligência ou perícia de que resulte majoração do crédito tributário para valor monetário superior a 1.000 (mil) UPFAL.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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