Art. 36. Aos processos administrativos tributários decorrentes de Auto de Infração aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I ordinário, inerente aos processos decorrentes de Auto de Infração não incluídos no inciso subseqüente;
II especial, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.
a) lavrado em razão de infração cometida no trânsito de mercadorias; e
b) cujo valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
§ 1º Especificamente em relação ao procedimento especial, observar-se-á o seguinte:
I o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II não conterá a manifestação da representação fiscal ou do autuante, em relação às impugnações do sujeito passivo;
III o prazo de julgamento será de 20 (vinte) dias, contados de sua entrada no órgão de julgamento; e
IV das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá, como único recurso, pedido de revisão dirigido ao titular da Gerência de Julgamento, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O julgamento independe da homologação do titular da Gerência de Julgamento.
§ 3º O procedimento especial será convertido em ordinário, no caso de ser requisitada ou deferida diligência ou perícia de que resulte majoração do crédito tributário para valor monetário superior a 1.000 (mil) UPFAL.