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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção II – Da Primeira Instância Administrativa · Subseção II – Da Competência

Art. 35 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, em primeira instância, em razão de defesa do sujeito passivo, é da Gerência de Julgamento.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único O julgador de primeira instância fica impedido de participar de ações fiscalizadoras.

Renumerado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º O julgador de primeira instância fica impedido de participar de ações fiscalizadoras.

§ 2º Na competência prevista no caput deste artigo inclui-se o exercício do controle de legalidade do lançamento, independentemente das alegações da defesa, de interessado ou da Representação Fiscal.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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