Art. 35. A competência para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, em primeira instância, em razão de defesa do sujeito passivo, é da Gerência de Julgamento.
Parágrafo único O julgador de primeira instância fica impedido de participar de ações fiscalizadoras.
§1º O julgador de primeira instância fica impedido de participar de ações fiscalizadoras.
§ 2º Na competência prevista no caput deste artigo inclui-se o exercício do controle de legalidade do lançamento, independentemente das alegações da defesa, de interessado ou da Representação Fiscal.