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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção II – Da Primeira Instância Administrativa · Subseção I – Da Organização

Art. 34 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 34. O órgão julgador de primeira instância, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, tem a seguinte estrutura orgânica:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 5º Os assessores técnicos suplementares devem possuir as mesmas qualificações dos efetivos.

Revogado pela Lei n.º 6.990/08. Efeitos a partir de 24/10/08

I Gestor;

II 10 (dez) Julgadores Fazendários;

III Secretaria; e

IV Assessoria de Apoio Administrativo.

§ 1º Os cargos de Gestor e de Julgadores Fazendários serão preenchidos por integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, no caso:

I do Gestor, graduação em Direito; e

II dos Julgadores Fazendários, preferencialmente com graduação em Direito.

§ 2º A estrutura e a composição da Secretaria da GJ serão dispostas no Regimento da Gerência.

§ 3º Caso o número de processos pendentes de julgamento venha a exigir, poderá o Secretário de Estado da Fazenda nomear Julgadores Fazendários suplementares, que deverão possuir a mesma qualificação dos efetivos.

§ 4º Os atos praticados pelos Julgadores Fazendários não dependem de ratificação do titular da Gerência de Julgamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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