Art. 34. O órgão julgador de primeira instância, integrante da estrutura organizacional da SEFAZ, tem a seguinte estrutura orgânica:
§ 5º Os assessores técnicos suplementares devem possuir as mesmas qualificações dos efetivos.
I Gestor;
II 10 (dez) Julgadores Fazendários;
III Secretaria; e
IV Assessoria de Apoio Administrativo.
§ 1º Os cargos de Gestor e de Julgadores Fazendários serão preenchidos por integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, no caso:
I do Gestor, graduação em Direito; e
II dos Julgadores Fazendários, preferencialmente com graduação em Direito.
§ 2º A estrutura e a composição da Secretaria da GJ serão dispostas no Regimento da Gerência.
§ 3º Caso o número de processos pendentes de julgamento venha a exigir, poderá o Secretário de Estado da Fazenda nomear Julgadores Fazendários suplementares, que deverão possuir a mesma qualificação dos efetivos.
§ 4º Os atos praticados pelos Julgadores Fazendários não dependem de ratificação do titular da Gerência de Julgamento.