Art. 33. É vedado aos órgãos de julgamento alterar decisão ou acórdão já publicado, exceto para, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, corrigir erro material.
TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 33 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas
Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial