Art. 32. O sujeito passivo ou interessado será intimado da decisão ou acórdão na forma do art. 11 desta Lei.
Redação dada pela Lei n.º 7.743/15. Efeitos a partir de 01/01/16
Parágrafo único A ementa e a parte dispositiva da decisão deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19