Art. 31. A decisão do julgador singular e o acórdão do órgão colegiado deverão conter:
I identificação das partes e o número do processo;
II ementa, que indicará a matéria julgada, com breve resumo da imputação, dos fatos, das teses esposadas na lide e da conclusão adotada;
III relatório, contendo o histórico de todos os fatos relevantes verificados desde o início do processo, com a síntese dos pronunciamentos das partes e das autoridades que tenham interferido nos autos como informantes, pareceristas ou peritos;
IV os fundamentos, em que o julgador fará a exposição do seu ponto de vista quanto aos fatos e ao direito aplicável, expondo por fim a sua conclusão quanto às questões preliminares e/ou quanto ao mérito da lide;
V parte dispositiva, na qual serão resolvidas as questões, contendo:
a) o teor da decisão;
b) a tipificação do fato descrito no Auto de Infração;
c) o valor do crédito tributário, discriminado por períodos, se for o caso, com especificação das multas aplicadas, conforme couber, e menção à incidência da correção monetária e dos acréscimos moratórios;
d) a ordem para intimação do sujeito passivo; e
e) o despacho para o reexame necessário, quando for o caso.
Parágrafo único Nos processos de procedimento especial e naqueles em que se verifique a extinção ou a exclusão por anistia do crédito tributário, a decisão mencionará os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório.