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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 31 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. A decisão do julgador singular e o acórdão do órgão colegiado deverão conter:

I identificação das partes e o número do processo;

II ementa, que indicará a matéria julgada, com breve resumo da imputação, dos fatos, das teses esposadas na lide e da conclusão adotada;

III relatório, contendo o histórico de todos os fatos relevantes verificados desde o início do processo, com a síntese dos pronunciamentos das partes e das autoridades que tenham interferido nos autos como informantes, pareceristas ou peritos;

IV os fundamentos, em que o julgador fará a exposição do seu ponto de vista quanto aos fatos e ao direito aplicável, expondo por fim a sua conclusão quanto às questões preliminares e/ou quanto ao mérito da lide;

V parte dispositiva, na qual serão resolvidas as questões, contendo:

a) o teor da decisão;

b) a tipificação do fato descrito no Auto de Infração;

c) o valor do crédito tributário, discriminado por períodos, se for o caso, com especificação das multas aplicadas, conforme couber, e menção à incidência da correção monetária e dos acréscimos moratórios;

d) a ordem para intimação do sujeito passivo; e

e) o despacho para o reexame necessário, quando for o caso.

Parágrafo único Nos processos de procedimento especial e naqueles em que se verifique a extinção ou a exclusão por anistia do crédito tributário, a decisão mencionará os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório.

Acrescido pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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