Art. 30. Desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de constituição do crédito tributário, poderá o julgador dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no auto de infração, inclusive relativamente:
I à penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei; e
II à fixação da quantia da pena, respeitados os limites legais.
Parágrafo único Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a ela cominadas.
§1º Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a ela cominadas.
§ 2º O exercício da competência prevista no caput deste artigo:
I poderá resultar majoração do crédito relativo à multa; e
II deverá ser precedido da intimação do sujeito passivo e da Representação Fiscal, para se manifestarem quanto à reclassificação, se a definição jurídica diversa não tiver sido objeto de contraditório.