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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 30 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de constituição do crédito tributário, poderá o julgador dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no auto de infração, inclusive relativamente:

I à penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei; e

II à fixação da quantia da pena, respeitados os limites legais.

Parágrafo único Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a ela cominadas.

Renumerado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a ela cominadas.

§ 2º O exercício da competência prevista no caput deste artigo:

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I poderá resultar majoração do crédito relativo à multa; e

II deverá ser precedido da intimação do sujeito passivo e da Representação Fiscal, para se manifestarem quanto à reclassificação, se a definição jurídica diversa não tiver sido objeto de contraditório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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