Art. 29. A decisão reconhecerá a nulidade, a procedência ou a improcedência, total ou parcial, do lançamento de ofício de crédito tributário.
Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19
Parágrafo único O julgamento do processo administrativo deverá ser feito a partir do lançamento originário, consideradas as eventuais correções e revisões subsequentes do lançamento, não produzindo estas, por si só, a extinção do crédito tributário.