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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 29 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. A decisão reconhecerá a nulidade, a procedência ou a improcedência, total ou parcial, do lançamento de ofício de crédito tributário.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único O julgamento do processo administrativo deverá ser feito a partir do lançamento originário, consideradas as eventuais correções e revisões subsequentes do lançamento, não produzindo estas, por si só, a extinção do crédito tributário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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