Art. 28. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete, em primeira instância administrativa, à Gerência de Julgamento - GJ e, em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 1º Fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo aos casos:
I que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF; e
II que fundamente crédito tributário objeto de:
a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
b) decisão definitiva do STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei Federal nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
§ 2º É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, por qualquer meio ou forma, o resultado de decisão a ser prolatada em processo administrativo tributário, sob pena de responsabilidade.
§ 3º A distribuição e instrução dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e sua publicação no Diário Oficial do Estado atenderão ao disposto no regimento das instâncias julgadoras.
§ 4º Confessada a obrigação tributária, deverá ser observado o disposto nos arts. 17, 20 e 23, § 3º, desta Lei, sendo que, se a confissão ocorrer na petição de defesa, esta não excluirá o controle de legalidade do lançamento pelo órgão julgador de primeira instância, dispensada instrução probatória à parte incontroversa.
I no todo, deverá decidir pela extinção do processo com julgamento do mérito; e
II em parte, deverá proferir a decisão apreciando a parte não confessada, extinguindo o litígio quanto à parte confessada.
§ 5º O julgador fica impedido de atuar quando:
I tiver participado diretamente de ação fiscal que originou ou que instruiu o processo;
II tiver qualquer participação societária na empresa autuada; e
III tiver parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, com interesse no processo.
§ 6º Verificado o não preenchimento dos requisitos ou das condições, essenciais ao julgamento do feito, o julgador declarará de plano, conforme o caso, a nulidade ou extinção do processo.
§ 7º As decisões no CTE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 8º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei Federal nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser observadas pelos julgadores administrativos, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
§ 9º (VETADO).