Art. 27-A. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados.
§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como origem documentos eletrônicos emitidos ou entregues pelo sujeito passivo ou por terceiros ou apreendidos pelo Fisco.
§ 2º Na hipótese em que o demonstrativo não tenha como origem documentos eletrônicos, o mesmo deverá ser instruído com originais ou cópias de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de amostragem que, conforme o caso, seja suficiente para comprovar a ocorrência da infração.
§ 3º O sujeito passivo deverá, quando da impugnação, apontar todos os erros ou incorreções porventura existentes no demonstrativo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e apresentação da correspondente comprovação.