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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO IV – DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 27-A do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27-A. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova para instruir o lançamento, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados.

Acrescido pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo poderá ter como origem documentos eletrônicos emitidos ou entregues pelo sujeito passivo ou por terceiros ou apreendidos pelo Fisco.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 2º Na hipótese em que o demonstrativo não tenha como origem documentos eletrônicos, o mesmo deverá ser instruído com originais ou cópias de parte dos documentos a que se referir, de acordo com critério de amostragem que, conforme o caso, seja suficiente para comprovar a ocorrência da infração.

§ 3º O sujeito passivo deverá, quando da impugnação, apontar todos os erros ou incorreções porventura existentes no demonstrativo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e apresentação da correspondente comprovação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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