Art. 27. O interessado, ao solicitar a produção de prova ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá, no pedido, fundamentar sua necessidade.
§ 1º A recusa da parte interessada em comprovar fato controverso, com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.
§ 2º A realização de diligência ou perícia interrompe o prazo de conclusão do processo tributário nas instâncias administrativas.
§ 3º Se a diligência ou perícia implicar novas evidências do fato infringente ou revisão do lançamento, inclusive nova classificação jurídica, deverão ser cientificados:
I o sujeito passivo: para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência:
a) efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo originário; ou
b) manifestar-se em relação às inovações.
II a Representação Fiscal: para manifestar-se em relação às inovações.
§ 4º Quando não for estipulado, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo.
§ 5º A decisão relativa ao pedido de diligência:
I poderá determinar a conversão do pedido de diligência em determinação de perícia; e
II dar-se-á nos termos da legislação regulamentar.
§ 6º Compete à autoridade julgadora determinar a produção de provas, podendo, em decisão fundamentada, rejeitar o requerimento de diligência ou perícia.
§ 7º Se a produção de provas importar a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se encontre em poder do autuante, do sujeito passivo ou de terceiro, a autoridade competente deverá solicitar a sua entrega, discriminando:
I o documento ou a coisa;
II a enumeração dos fatos que devam ser provados; e
III a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
§ 8º A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:
I se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação tributária; e
II se houver sido feita referência aos mesmos, pelo detentor, com o propósito de constituir prova.
§ 9º A autoridade julgadora admitirá como verdadeiros os fatos, no caso de não haver a entrega ou exibição de documento ou coisa, nos termos do § 8º.