Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO IV – DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 27 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27. O interessado, ao solicitar a produção de prova ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá, no pedido, fundamentar sua necessidade.

§ 1º A recusa da parte interessada em comprovar fato controverso, com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.

§ 2º A realização de diligência ou perícia interrompe o prazo de conclusão do processo tributário nas instâncias administrativas.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 3º Se a diligência ou perícia implicar novas evidências do fato infringente ou revisão do lançamento, inclusive nova classificação jurídica, deverão ser cientificados:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I o sujeito passivo: para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência:

a) efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo originário; ou

b) manifestar-se em relação às inovações.

II a Representação Fiscal: para manifestar-se em relação às inovações.

§ 4º Quando não for estipulado, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 5º A decisão relativa ao pedido de diligência:

I poderá determinar a conversão do pedido de diligência em determinação de perícia; e

II dar-se-á nos termos da legislação regulamentar.

§ 6º Compete à autoridade julgadora determinar a produção de provas, podendo, em decisão fundamentada, rejeitar o requerimento de diligência ou perícia.

§ 7º Se a produção de provas importar a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se encontre em poder do autuante, do sujeito passivo ou de terceiro, a autoridade competente deverá solicitar a sua entrega, discriminando:

I o documento ou a coisa;

II a enumeração dos fatos que devam ser provados; e

III a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

§ 8º A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação tributária; e

II se houver sido feita referência aos mesmos, pelo detentor, com o propósito de constituir prova.

§ 9º A autoridade julgadora admitirá como verdadeiros os fatos, no caso de não haver a entrega ou exibição de documento ou coisa, nos termos do § 8º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos