Art. 26. Ocorrendo, por qualquer motivo, o desaparecimento dos autos, deve ser promovida sua restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, observado o disposto nos arts. 74 e 75.
TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 26 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas
Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial