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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 25 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. O preparo do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I tratando-se do início do processo:

a) físico, ao órgão fazendário:

1. do domicílio do sujeito passivo; e

2. do local da ocorrência do procedimento fiscal, inclusive em relação a sujeito passivo não cadastrado ou a infração apurada no trânsito de mercadorias.

b) eletrônico, à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário.

II tratando-se de processo já iniciado: ao órgão fazendário responsável pelo seu recebimento, controle, guarda e distribuição.

III responsável pelo seu recebimento, controle, guarda e distribuição.

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único O preparo do processo, relativamente às providências pertinentes, atenderá ao previsto em decreto regulamentar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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