Art. 25. O preparo do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete:
I tratando-se do início do processo:
a) físico, ao órgão fazendário:
1. do domicílio do sujeito passivo; e
2. do local da ocorrência do procedimento fiscal, inclusive em relação a sujeito passivo não cadastrado ou a infração apurada no trânsito de mercadorias.
b) eletrônico, à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário.
II tratando-se de processo já iniciado: ao órgão fazendário responsável pelo seu recebimento, controle, guarda e distribuição.
III responsável pelo seu recebimento, controle, guarda e distribuição.
Parágrafo único O preparo do processo, relativamente às providências pertinentes, atenderá ao previsto em decreto regulamentar.