Art. 24. A defesa será juntada ao processo administrativo tributário, indicando-se a data do recebimento, devendo os autos ser encaminhados à Representação Fiscal para se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, salvo o disposto na legislação regulamentar.
Parágrafo único Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá relacionar situações em que será dispensada a manifestação da Representação Fiscal, observada a dispensa prevista no art. 36, § 1º, II, desta Lei.