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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO II – DA DEFESA

Art. 24 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24. A defesa será juntada ao processo administrativo tributário, indicando-se a data do recebimento, devendo os autos ser encaminhados à Representação Fiscal para se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, salvo o disposto na legislação regulamentar.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá relacionar situações em que será dispensada a manifestação da Representação Fiscal, observada a dispensa prevista no art. 36, § 1º, II, desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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