Art. 23. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de apresentar a impugnação do lançamento na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos e demonstrativos, laudos e pareceres técnicos que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
I 15 (quinze) dias, no caso do procedimento especial a que se refere o inciso II do art. 36 desta Lei; e
II 30 (trinta) dias, nos demais casos.
§ 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da lide deverá ser alegada de uma só vez.
§ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.
§ 3º Não se conhecerá da defesa nas hipóteses do § 1º do art. 17 desta Lei.
I que contenha mera argüição de inconstitucionalidade de disposição de lei ou decreto (art. 28, § 1º);
II cuja matéria já esteja sob apreciação judicial;
III que tenha contestação de valores pecuniários antes confessados como devidos, ou conteste informações tributárias anterior e voluntariamente prestadas ao Fisco pelo sujeito passivo; e
IV que constitua mera manifestação de inconformidade com a lei ou decreto.
§ 4º Do não conhecimento da defesa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.