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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO II – DA DEFESA

Art. 23 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de apresentar a impugnação do lançamento na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos e demonstrativos, laudos e pareceres técnicos que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/0709

I 15 (quinze) dias, no caso do procedimento especial a que se refere o inciso II do art. 36 desta Lei; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II 30 (trinta) dias, nos demais casos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da lide deverá ser alegada de uma só vez.

§ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.

§ 3º Não se conhecerá da defesa nas hipóteses do § 1º do art. 17 desta Lei.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I que contenha mera argüição de inconstitucionalidade de disposição de lei ou decreto (art. 28, § 1º);

Redação anterior (sem nota na fonte)

II cuja matéria já esteja sob apreciação judicial;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III que tenha contestação de valores pecuniários antes confessados como devidos, ou conteste informações tributárias anterior e voluntariamente prestadas ao Fisco pelo sujeito passivo; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV que constitua mera manifestação de inconformidade com a lei ou decreto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Do não conhecimento da defesa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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