Art. 22. Encerra-se o processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração com a decisão administrativa definitiva dos órgãos julgadores administrativos previstos no art. 28, observado o disposto nos arts. 17 e 49, todos desta Lei.
Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19
I com a extinção do crédito tributário exigido;
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II em face de decisão judicial proferida em processo do qual não mais caiba recurso ou ação rescisória; e
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III com a decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 50.
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