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TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO I – DA INSTAURAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 22 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. Encerra-se o processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração com a decisão administrativa definitiva dos órgãos julgadores administrativos previstos no art. 28, observado o disposto nos arts. 17 e 49, todos desta Lei.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I com a extinção do crédito tributário exigido;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II em face de decisão judicial proferida em processo do qual não mais caiba recurso ou ação rescisória; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

III com a decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 50.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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