Art. 20. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômicofiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário.
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na hipótese de crédito tributário apurado pelo próprio sujeito passivo e declarado nas seguintes situações:
I nos livros fiscais próprios;
II em denúncia espontânea, inclusive para fins de parcelamento;
III em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos;
IV em documento de opção ou documento periódico de informação, relativos a regime tributário de pagamento periódico de valores fixos, inclusive no caso de estimativa fiscal;
V em documento fiscal, relativamente ao imposto neste destacado, quando este deva ser recolhido por operação; e
VI em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º O crédito tributário declarado nos termos deste artigo será denominado crédito tributário de natureza nãocontenciosa.
§ 3º Não efetuado o recolhimento do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, deverá:
I ser lavrada a respectiva “Certidão de Débito Declarado – CDD” com a inclusão da multa correspondente, devendo ser observada disciplina da SEFAZ; e
II ser inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.
§ 4º A lavratura da CDD não dispensa a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, caso em que deve ser disponibilizado processo administrativo tributário para discussão do vínculo de responsabilidade, nos termos da regulamentação.