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Carreira Pública

TÍTULO II – DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Do Crédito Tributário Não Contencioso

Art. 20 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômicofiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário.

Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

§ 1º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na hipótese de crédito tributário apurado pelo próprio sujeito passivo e declarado nas seguintes situações:

I nos livros fiscais próprios;

II em denúncia espontânea, inclusive para fins de parcelamento;

III em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos;

IV em documento de opção ou documento periódico de informação, relativos a regime tributário de pagamento periódico de valores fixos, inclusive no caso de estimativa fiscal;

V em documento fiscal, relativamente ao imposto neste destacado, quando este deva ser recolhido por operação; e

Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

VI em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

§ 2º O crédito tributário declarado nos termos deste artigo será denominado crédito tributário de natureza nãocontenciosa.

§ 3º Não efetuado o recolhimento do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, deverá:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I ser lavrada a respectiva “Certidão de Débito Declarado – CDD” com a inclusão da multa correspondente, devendo ser observada disciplina da SEFAZ; e

II ser inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.

§ 4º A lavratura da CDD não dispensa a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, caso em que deve ser disponibilizado processo administrativo tributário para discussão do vínculo de responsabilidade, nos termos da regulamentação.

Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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