Art. 20-A. O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, conforme disciplina do Secretário de Estado da Fazenda.
Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19
Parágrafo único A cobrança administrativa não ultrapassará o prazo previsto na regulamentação, findo o qual deverá o processo não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser inscrito em dívida ativa.