Art. 19. A Notificação de Débito constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:
III nos casos de denúncia espontânea (art. 85, parágrafo único);
IV em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos; e
V nos casos em que o valor a ser recolhido periodicamente esteja previamente determinado nos termos da legislação tributária, inclusive no caso de estimativa fiscal.
§ 4º Os débitos declarados pelo sujeito passivo constituem confissão de dívida, sendo os registros formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.
I de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a informações econômico-fiscais em virtude:
a) da falta da sua apresentação; e
b) da sua apresentação com incorreções ou omissões.
II de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da Notificação de Débito, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar esclarecimentos à repartição fiscal.
I verificadas as infrações contempladas no "caput" deste artigo, não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito; e
II compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a Notificação de Débito, nos termos do inciso I.
§ 2º Compete ao titular da repartição fiscal emitente da Notificação de Débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do esclarecimento, efetuar a análise do cumprimento da obrigação relativa à Notificação de Débito, emitindo sua decisão em despacho que será dado ciência ao interessado.
I será emitida, retificada ou anulada de ofício:
a) pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, no caso previsto no inciso II do § 1º; e
b) pelo Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário, nos demais casos.
II atenderá, quanto à configuração, ao previsto em ato do Secretário Executivo de Fazenda.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação de Débito ou passados 10 (dez) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, deverão os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.