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Carreira Pública

TÍTULO II – DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Do Crédito Tributário Não Contencioso

Art. 19 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 19. A Notificação de Débito constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:

Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

III nos casos de denúncia espontânea (art. 85, parágrafo único);

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV em documento de arrecadação, cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstâncias diversas ou feito através de cheque sem suficiente provisão de fundos; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

V nos casos em que o valor a ser recolhido periodicamente esteja previamente determinado nos termos da legislação tributária, inclusive no caso de estimativa fiscal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Os débitos declarados pelo sujeito passivo constituem confissão de dívida, sendo os registros formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a informações econômico-fiscais em virtude:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) da falta da sua apresentação; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) da sua apresentação com incorreções ou omissões.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), às taxas estaduais e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da Notificação de Débito, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar esclarecimentos à repartição fiscal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I verificadas as infrações contempladas no "caput" deste artigo, não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a Notificação de Débito, nos termos do inciso I.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Compete ao titular da repartição fiscal emitente da Notificação de Débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do esclarecimento, efetuar a análise do cumprimento da obrigação relativa à Notificação de Débito, emitindo sua decisão em despacho que será dado ciência ao interessado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I será emitida, retificada ou anulada de ofício:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, no caso previsto no inciso II do § 1º; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) pelo Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário, nos demais casos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II atenderá, quanto à configuração, ao previsto em ato do Secretário Executivo de Fazenda.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação de Débito ou passados 10 (dez) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, deverão os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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