Art. 18. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributo, multa, atualização monetária e juros, sempre que constatada infração à legislação tributária.
§ 1º O Auto de Infração também será lavrado para efetivar o lançamento do crédito tributário, inclusive visando a evitar a decadência.
§ 2º O Auto de Infração atenderá, quanto à configuração e forma de emissão, ao previsto em decreto regulamentar.
§ 3º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último dia do período fiscalizado.
§ 4º A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos fiscais de tributos estaduais.
§ 5º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem adotados para fins de disponibilização do processo administrativo tributário quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.