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TÍTULO II – DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção I – Do Auto de Infração

Art. 18 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributo, multa, atualização monetária e juros, sempre que constatada infração à legislação tributária.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 1º O Auto de Infração também será lavrado para efetivar o lançamento do crédito tributário, inclusive visando a evitar a decadência.

§ 2º O Auto de Infração atenderá, quanto à configuração e forma de emissão, ao previsto em decreto regulamentar.

§ 3º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos fiscais de tributos estaduais.

§ 5º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem adotados para fins de disponibilização do processo administrativo tributário quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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