Art. 17. O encerramento do processo administrativo tributário, contencioso ou não, dar-se-á por decisão irrecorrível da autoridade competente.
I o decurso do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, inclusive em qualquer fase posterior à apresentação da defesa;
IV a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial;
V o pagamento ou o início do pagamento do crédito tributário.
§ 1º Não será conhecida a defesa ou o recurso, encerrando o processo, quando:
I intempestivo, viciado de ilegitimidade ou inepto, nos termos do art. 5º desta Lei;
II da escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial, observado o disposto no art. 94 desta Lei; ou
III não preencher os requisitos previstos para sua interposição.
§ 2º O encerramento do processo dar-se-á, também, com o pagamento do crédito tributário pelo valor:
I originalmente lançado ou, na hipótese de revisão, pelo maior valor objeto de lançamento; ou
II constante de decisão administrativa, salvo se sujeita ao reexame necessário previsto no art. 48 desta Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, serão os autos encaminhados à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAC, nos termos do art. 70 desta Lei, dispensada decisão pelas instâncias de julgamento de que trata o art. 28 deste Diploma Legal.