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TÍTULO II – DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. O encerramento do processo administrativo tributário, contencioso ou não, dar-se-á por decisão irrecorrível da autoridade competente.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I o decurso do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a decisão irrecorrível da autoridade competente;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, inclusive em qualquer fase posterior à apresentação da defesa;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V o pagamento ou o início do pagamento do crédito tributário.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Não será conhecida a defesa ou o recurso, encerrando o processo, quando:

I intempestivo, viciado de ilegitimidade ou inepto, nos termos do art. 5º desta Lei;

II da escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial, observado o disposto no art. 94 desta Lei; ou

III não preencher os requisitos previstos para sua interposição.

§ 2º O encerramento do processo dar-se-á, também, com o pagamento do crédito tributário pelo valor:

I originalmente lançado ou, na hipótese de revisão, pelo maior valor objeto de lançamento; ou

II constante de decisão administrativa, salvo se sujeita ao reexame necessário previsto no art. 48 desta Lei.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, serão os autos encaminhados à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAC, nos termos do art. 70 desta Lei, dispensada decisão pelas instâncias de julgamento de que trata o art. 28 deste Diploma Legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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