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TÍTULO II – DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. Considera-se iniciado o procedimento administrativo tributário no momento da:

I apreensão ou retenção de mercadoria, bem, livro ou documento;

II lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

III intimação do sujeito passivo, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; e

IV formalização do crédito tributário.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único A legislação regulamentar disporá acerca dos procedimentos atinentes à apreensão ou retenção de bens e mercadorias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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