Art. 16. Considera-se iniciado o procedimento administrativo tributário no momento da:
I apreensão ou retenção de mercadoria, bem, livro ou documento;
II lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
III intimação do sujeito passivo, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; e
IV formalização do crédito tributário.
Parágrafo único A legislação regulamentar disporá acerca dos procedimentos atinentes à apreensão ou retenção de bens e mercadorias.