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TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VII – Da Revelia

Art. 14 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. A revelia será declarada:

Vide nota da fonte: Ver INSEF n.º 34/2024Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único Na hipótese de impugnação do arquivamento, se o órgão julgador considerar a defesa tempestiva, deverá declarar cancelado o Termo de Revelia e proceder ao julgamento do processo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I em Termo de Revelia emitido pelo órgão preparador, no caso de inexistência de defesa;

II em decisão emitida pelo órgão de julgamento, no caso de defesa intempestiva, não sendo conhecida a petição de defesa.

§ 1º Do não conhecimento da defesa intempestiva caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

§ 2º Ocorrida a revelia, o débito será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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