Art. 14. A revelia será declarada:
Parágrafo único Na hipótese de impugnação do arquivamento, se o órgão julgador considerar a defesa tempestiva, deverá declarar cancelado o Termo de Revelia e proceder ao julgamento do processo.
I em Termo de Revelia emitido pelo órgão preparador, no caso de inexistência de defesa;
II em decisão emitida pelo órgão de julgamento, no caso de defesa intempestiva, não sendo conhecida a petição de defesa.
§ 1º Do não conhecimento da defesa intempestiva caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
§ 2º Ocorrida a revelia, o débito será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.