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TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VII – Da Revelia

Art. 13 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. Não sendo cumprida a exigência ou apresentada defesa, no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel, importando a revelia no reconhecimento da obrigação tributária e produzindo efeito de decisão final em processo administrativo tributário.

Vide nota da fonte: Ver INSEF n.º 34/2024Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 1º A defesa genérica não induz revelia.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 2º Na hipótese de revelia, poderá o lançamento ser objeto de revisão, nos termos que dispuser a regulamentação, observado o seguinte:

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I a revisão deverá ser feita pela representação fiscal; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a retificação ou o cancelamento do lançamento deverá ser objeto de ratificação pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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