Art. 13. Não sendo cumprida a exigência ou apresentada defesa, no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel, importando a revelia no reconhecimento da obrigação tributária e produzindo efeito de decisão final em processo administrativo tributário.
§ 1º A defesa genérica não induz revelia.
§ 2º Na hipótese de revelia, poderá o lançamento ser objeto de revisão, nos termos que dispuser a regulamentação, observado o seguinte:
I a revisão deverá ser feita pela representação fiscal; e
II a retificação ou o cancelamento do lançamento deverá ser objeto de ratificação pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual.