Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:
I quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou interessado, ou do representante ou preposto destes, no instrumento ou expediente;
II quando por remessa, por via postal, por qualquer outro meio ou via, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;
a) quando remetida por via postal, na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação; e
b) quando enviada por qualquer outro meio ou via, 3 (três) dias após a data da expedição, nos termos da legislação regulamentar.
III se efetuada por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da SEFAZ.
a) no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou
b) no 15º dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado, devendo ser afixada cópia do edital, pelo prazo nele estabelecido, no órgão fazendário de circunscrição do sujeito passivo ou outro órgão público estadual, municipal ou federal.
§ 1º Presume-se cientificado o sujeito passivo ou interessado, por via postal, quando houver o recebimento do AR no local correspondente ao seu endereço tributário, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º Para os fins deste artigo, equipara-se à intimação pessoal a realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação.
§ 3º Na hipótese de intimações válidas de mais de 1 (um) representante, diretor, administrador ou sócio legitimado ou na mesma pessoa e no mesmo endereço, em datas diferentes, será considerada efetivada a intimação:
I na data da última intimação, quando ainda no decurso do prazo assinalado nesta; e
II na data da intimação anterior, quando já esgotado o prazo nela assinalado.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também na hipótese de intimações válidas de sujeito passivo ou interessado.