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TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VI – Da Intimação do Sujeito Passivo

Art. 12 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Considera-se efetivada a intimação:

I quando pessoal, na data da aposição da ciência do sujeito passivo ou interessado, ou do representante ou preposto destes, no instrumento ou expediente;

Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

II quando por remessa, por via postal, por qualquer outro meio ou via, na data do recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

a) quando remetida por via postal, na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) quando enviada por qualquer outro meio ou via, 3 (três) dias após a data da expedição, nos termos da legislação regulamentar.

Redação anterior (sem nota na fonte)

III se efetuada por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da SEFAZ.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

a) no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) no 15º dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado, devendo ser afixada cópia do edital, pelo prazo nele estabelecido, no órgão fazendário de circunscrição do sujeito passivo ou outro órgão público estadual, municipal ou federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Presume-se cientificado o sujeito passivo ou interessado, por via postal, quando houver o recebimento do AR no local correspondente ao seu endereço tributário, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Para os fins deste artigo, equipara-se à intimação pessoal a realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação.

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

§ 3º Na hipótese de intimações válidas de mais de 1 (um) representante, diretor, administrador ou sócio legitimado ou na mesma pessoa e no mesmo endereço, em datas diferentes, será considerada efetivada a intimação:

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I na data da última intimação, quando ainda no decurso do prazo assinalado nesta; e

II na data da intimação anterior, quando já esgotado o prazo nela assinalado.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também na hipótese de intimações válidas de sujeito passivo ou interessado.

Acrescido pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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