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Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VI – Da Intimação do Sujeito Passivo

Art. 11 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita:

Vide nota da fonte: Ver: Instrução Normativa SEF n.º 12/2009

I pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante legal ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento;

II mediante remessa, pelo órgão encarregado do preparo do processo, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento – AR ou com prova de entrega no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

III por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no caso de:

a) o sujeito passivo ou interessado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, caso em que no processo deverão ser anexados documentos comprobatórios do fato ou declaração fundamentada;

Redação dada pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

b) recusa do sujeito passivo ou interessado, em assinar a intimação pessoal, hipótese em que será lavrada declaração nesse sentido, da qual constarão as assinaturas de 2 (duas) testemunhas;

c) não se efetivar a comunicação pelas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ou em seu § 5º, bastando a legitimar o edital que qualquer uma delas tenha sido tentada.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

d) não ocorrer a devolução do comprovante ou Aviso de Recebimento – AR ao Órgão Fazendário encarregado da intimação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do envio da correspondência ou do instrumento de comunicação.

Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

§ 1º Tratando-se de Notificação de Débito, a intimação será efetuada exclusivamente por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Revogado pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 2/07/09

§ 2º A intimação deverá ser feita:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I no caso de sujeito passivo desaparecido, assim também considerado aquele que não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado, em nome do sujeito passivo e, na condição de corresponsáveis pelo crédito tributário, em nome dos sócios-gerentes, diretores ou administradores;

II no caso de sujeito passivo com a inscrição estadual baixada:

a) não extinta a pessoa jurídica: em nome do sujeito passivo e em nome dos titulares, sócios e administradores, na condição de responsáveis solidários;

b) extinta a pessoa jurídica: na pessoa dos titulares, sócios e administradores, na condição de responsáveis solidários.

§ 3º É, também, modo válido de intimação a tomada de conhecimento, nos autos de processo ou em outro documento oficial, da exigência de crédito tributário ou da imposição de qualquer dever jurídico, inclusive quanto à ciência de decisões de litígios em qualquer instância administrativa.

§ 4º A intimação deve indicar:

I a identificação do sujeito passivo intimado;

II o conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

III o prazo para pagamento ou impugnação, quando for o caso; e

IV a repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor dos quais emana.

§ 5º As intimações poderão ser feitas de forma eletrônica, nos termos da legislação.

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

§ 6º Equivale à via postal, o serviço de entrega de correspondência, documentos e objetos a terceiros, efetuado por pessoa autorizada pelo Poder Público, com a respectiva prova de realização.

Acrescido pela Lei n.º 7.078/09. Efeitos a partir de 21/07/09

§ 7º O sujeito passivo será considerado intimado das pautas de julgamento por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, aplicado o disposto no inciso III do art. 12 desta Lei e observado o disposto no Regimento do TATE.

Acrescido pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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