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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO III – Das Férias

Art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93 O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas;

II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 2º As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período.

Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004

§ 4º As férias serão fruídas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

§ 5º Observado o período máximo previsto no caput, as férias poderão ser concedidas após o prazo assinalado no § 4º deste artigo por necessidade do serviço.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

§ 6º A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão das férias do servidor.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

§ 8º À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de férias do servidor, sob pena de apuração de responsabilidade.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

§ 9º Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular das férias, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo, estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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