Art. 87 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Parágrafo único A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.