Art. 82 O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
Parágrafo único Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa.