Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios · CAPÍTULO II – Das Vantagens · SEÇÃO III – Das Gratificações · Subseção II – Da Gratificação Natalina

Art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia

Lei nº 6.677/1994 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80 Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.

Redação dada pela Lei nº 8.579, de 06 de março de 2003

Parágrafo único O pagamento do adiantamento de que trata este artigo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.

Acrescido pela Lei nº 8.579, de 06 de março de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos