Art. 79 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º Ao servidor inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.
§ 3º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.